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Utilidade Pública Desportiva


O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei.

Têm natureza pública, os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados.

Apesar destes poderes públicos, as federações desportivas são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas e organizam-se e prosseguem as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

No entanto, a Administração Pública pode fiscalizar o exercício de poderes públicos e da utilização de dinheiros públicos, nos termos da lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.

A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é feita, a pedido da federação interessada, em requerimento dirigido ao Primeiro-Ministro e entregue no Instituto do Desporto de Portugal, I.P.

A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é decidida em função dos seguintes critérios:

a) Democraticidade e representatividade dos órgãos federativos;

b) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;

c) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional;

d) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.

 

As regras de instrução do processo para a concessão de utilidade pública desportiva constam da Portaria n.º 595/93, de 19 de Junho.

Este estatuto de utilidade pública desportiva, regulado pelo Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, destinado exclusivamente a federações desportivas que venham a cumprir os requisitos para a sua concessão, não pode ser confundido com a declaração de utilidade pública, regulada pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que se destina a associações de carácter desportivo ou não, que desenvolvam os seus fins cooperando com a Administração Central e Local.

 

Desde 1993, o Estado delegou nas federações desportivas poderes de natureza pública para organizar e promover a prática das suas modalidades desportivas. Este facto resultou numa ampla autonomia das federações que constituem o “movimento desportivo” e são o coração da organização do desporto em Portugal. Elas fazem a gestão e animam um conjunto de actividades desportivas das suas disciplinas, quer no âmbito do desporto não profissional, quer profissional, ou do desporto de alto rendimento ou do desporto de lazer.


SEGURO DESPORTIVO OBRIGATÓRIO

 

Descrição

De acordo com o Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, o seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente: praticantes desportivos profissionais e não profissionais, árbitros, juízes e cronometristas, treinadores, monitores e animadores e dirigentes desportivos, bem como para todos os praticantes desportivos profissionais, estejam ou não inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva.

O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transporte e viagens em qualquer parte do mundo.

Subscrição

Quem está obrigado a subscrever?

- Praticantes desportivos profissionais e não profissionais;
- Árbitros, Juízes e Cronometristas;
- Treinadores, Monitores e Animadores;
- Dirigentes desportivos.

Onde se pode subscrever?
 
O seguro desportivo pode ser subscrito nas federações dotadas de utilidade pública desportiva ou nas entidades seguradoras.
 
Quando se deve subscrever?
 
A adesão dos agentes desportivos ao seguro desportivo realiza-se no momento da inscrição ou renovação da inscrição na federação desportiva.
 
O que preciso para subscrever?

Entregar os elementos necessários à inscrição ou renovação da inscrição na federação desportiva, devendo ser pago o referido montante por parte do agente desportivo.

Outras Informações

Os montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo estão estabelecidos na Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto. 

Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro desportivo os agentes desportivos que façam prova, mediante certificado emitido por uma seguradora, de que estão abrangidos por uma apólice garantindo um nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro desportivo, fixado pela Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto.
 
As coberturas abrangem o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente (total ou parcial), por acidente decorrente da actividade desportiva e pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
 
A cobertura do seguro desportivo produz efeitos desde o momento da inscrição na federação e mantém-se enquanto esta vigorar.
 
As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público são obrigadas a efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais, com as coberturas mínimas previstas a favor dos participantes garantindo os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.
 
As federações desportivas que procedam à inscrição de agente desportivo que não fique abrangido pelo seguro desportivo obrigatório ou por seguro que garanta cobertura igual ou superior, bem como as entidades que promovam ou organizem provas desportivas sem terem celebrado seguro desportivo adequado, respondem, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos em que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro.
Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto, regulamenta o decreto-lei acima referido, fixando os capitais mínimos obrigatórios do seguro desportivo para cada uma das coberturas estabelecidas. Além disso, determina no seu artigo 6.º que "Os montantes fixados são actualizados no início de cada época desportiva, em cada uma das modalidades, de acordo com a totalidade da variação do índice de preços do consumidor (…)".

Assim, atendendo a:

1 - que é necessário manter os agentes desportivos informados dos montantes mínimos de capital por cobertura determinados legalmente no âmbito do seguro desportivo,
2 - que compete às federações desportivas certificarem-se da legalidade e validade dos valores a segurar.


  O Instituto do Desporto de Portugal, I.P., tendo em conta a variação do índice de preços do consumidor, informa:

De acordo com o estipulado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, e no n.º 1 da Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto, as federações dotadas de utilidade pública desportiva devem, obrigatoriamente, na época desportiva 2008-2009, celebrar um seguro desportivo de grupo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo não profissional nelas inscritos:
 

- Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva – 24 105,88€
(para menores de 14 anos, o capital por morte reduz-se ao valor das despesas de repatriamento e funeral, até ao limite de 2 410,58€);

- Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar e de repatriamento – 4 017,63€.

De acordo com o estipulado no n.º 3 da portaria referida anteriormente, as entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público na época desportiva 2008-2009 têm de efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar, com os montantes mínimos de capital, para os diferentes riscos, iguais aos referidos anteriormente.


Mais se informa que os valores acima referidos deverão ser utilizados como capitais mínimos obrigatórios nas apólices celebradas pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, com início ou vencimento após 1 de Setembro de 2008, inclusive.

Legislação Aplicável

Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril
Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto
 

Contactos Úteis

Instituto do Desporto de Portugal, I.P.

Morada           Avenida Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa
Telefone          (+351) 21 395 32 71/82
Fax                 (+351) 21 397 82 00
 
Correio electrónico     geral@idesporto.pt
Sítio na Internet          www.idesporto.pt
 
Instituto de Seguros de Portugal

Morada           Av. Berna, 19, 1050-037 Lisboa
 
Telefone         (+351) 21 790 31 00
 
Fax                 (+351) 21 793 85 68
Correio electrónico    
 
Sítio na Internet          www.isp.pt
 
Associação Portuguesa de Seguradores
 
Morada           Rua Rodrigo da Fonseca, 41, 1250-190 Lisboa
 
Telefone         (+351) 21 384 81 00
 
Fax                 (+351) 21 383 14 22
 
Correio electrónico     aps@apseguradores.pt
 
Sítio na Internet          www.apseguradores.pt

Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato - Desportivo

O Estatuto dos Benefícios Fiscais relativos ao Mecenato – Desportivo, configura um conjunto de incentivos fiscais, concedidos pelo Estado, para estimular as empresas e os particulares a efectuarem donativos a favor de entidades privadas, e também públicas, em benefício do desporto.

O mecenato para o sector do desporto é uma ferramenta proposta pelo Estado para estimular o financiamento privado do desporto e ajudar o associativismo desportivo.

As empresas e os particulares que concedem um donativo, beneficiam de uma majoração que é adicionada ao valor desse donativo, o qual é abatido à sua matéria colectável, conduzindo à redução do imposto a pagar ao Estado.

O imposto em causa é, no que concerne às empresas,o IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) e, no que concerne aos indivíduos particulares, o IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).

Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades beneficiárias, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Quais as Entidades abrangidas pelos benefícios fiscais relativos ao Mecenato - Desportivo?

a) O Comité Olímpico de Portugal;

b) A Confederação do Desporto de Portugal;

c) As pessoas colectivas titulares de estatuto de utilidade pública desportiva – federações desportivas nacionais;

d) As Associações Promotoras de Desporto – (APD);

e) As associações dotadas de estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas;
com excepção das secções participantes em competições de natureza profissional – clubes desportivos;

f) As associações distritais e regionais;

g) Os Centros de Cultura e Desporto (CCD) organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL).

Quais as Entidades que devem requerer os benefícios fiscais relativos ao Mecenato - Desportivo?

a) As Associações Promotoras de Desporto – (APD);

b) As associações dotadas de estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas;
com excepção das secções participantes em competições de natureza profissional – clubes desportivos;

c) Associações distritais e regionais;

d) Os Centros de Cultura e Desporto (CCD) organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL).


Onde entregar o requerimento para obtenção dos benefícios fiscais relativos ao Mecenato - Desportivo?


a
) Nas Direcções Regionais do Instituto do Desporto de Portugal, I.P.:

As Associações Distritais ou Regionais;
– As associações dotadas de estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas – clubes desportivos;
– As Associações Promotoras de Desporto (APD);

b) No Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL):
– Os Centros de Cultura e Desporto (CCD).


Como requerer os beneficios fiscais ao Mecenato - Desportivo?

Enviar ofício dirigido ao Director Regional do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. da área da entidade, em papel timbrado da entidade requerente, assinada pelo responsável, com a indicação do contacto (n.º de telefone, fax ou endereço electrónico) da pessoa ou pessoas a contactar para qualquer esclarecimento adicional.
 

O ofício deve ser acompanhado de:

– Fotocópia do Diário da República onde foi publicada a Declaração de Utilidade Pública;
– Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);
– Lista com identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade;
– Cópia actualizada dos estatutos da entidade requerente;
– Certidão das Finanças (actualizada), que declare que a entidade requerente não tem dívidas à Fazenda Pública;
– Declaração da Segurança Social (actualizada), que certifica que a entidade requerente não tem dívidas à Segurança Social.

* Em alternativa, pode a entidade requerente apresentar informação escrita prestando consentimento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, autorizando, desta forma, que o IDP, I.P. tenha acesso à consulta no sítio da Internet das declarações electrónicas e do serviço da Segurança Social Directa.
 

Nas candidaturas plurianuais, o processo de candidatura deve ser acompanhado de:

– Contrato assinado entre a entidade que requer o mecenato desportivo e o(s) mecena(s);
Certidão das Finanças (actualizada), do(s) mecena(s), que declare que a(s) entidade(s) não tem/têm dívidas à Fazenda Pública;

– Declaração da Segurança Social (actualizada), do(s) mecena(s), que certifica que a(s) entidade(s) não tem/têm dívidas à Segurança Social.

Quais os elementos necessários

- Nome;
- Morada;
- Objecto social;
- Número fiscal de pessoa colectiva;
- N.º e data do Diário da República em que foi publicada a Declaração de Utilidade Pública.


2. Identificação das Actividades ou Programa:

- Nome e descrição das actividades ou programa desportivo;
- Objectivos;
- Interesse desportivo das actividades ou programa (indicação e quantificação dos destinatários e outros elementos relevantes para a valorização do projecto);
- Âmbito espacial (local, regional, nacional ou internacional);
- Período de execução (data de início e conclusão);
- Projecto orçamental (com indicação das despesas e receitas previsionais;
- Outros factores de Interesse para a apreciação da candidatura.


3. Mecenas (caso já tenha ocorrido algum donativo):

- Identificação do Mecenas (nome, morada e n.º fiscal);
- Quantificação dos donativos (em dinheiro ou espécie) e afectação por actividade, se for o caso.

Qual a legislação aplicavél?


Decreto-Lei n.º 108/2008

 
NOTA: Para candidaturas referentes ao ano de 2007, aplica-se a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2007), que aditou ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, pelo n.º 3 do artigo 83.º, o Capítulo X relativo a Mecenato.

O Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, foi revogado pelo n.º 3, do artigo 87.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007).